LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E DODESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTOURBANO
SEÇÃO V
Art. 241.
§3º A majoração do preço da passagem do ônibus urbano será submetida à Câmara de Vereadores, sendo que esta, no prazo de vinte e quatro horas, apreciará os valores expressos nas planilhas de custos, acatando o valor sugerido, ou mesmo, após fundamentação, fixando o novo índice de aumento.
§4º É assegurado à entidade representativa da sociedade civil, à Câmara e à população, o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos de metodologia de cálculos, parâmetros e coeficientes técnicos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário